NFC-e

Publicado por: Samuel Faro|Em: 24/11/2015 10:27|Visualizações: 1717
NFC-e

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 Publicada no DOE(Pa) de 30.12.14.

 Alterada pela IN 19/15.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota

Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no §2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de18 de junho de 2001,

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor

Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:

I - 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva

Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

II - 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal

Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

III - 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados deforma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a datado efetivo credenciamento.

§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Redação dada ao caput do art. 2º pela IN 19/15, efeitos a partir de 07.10.15.

 

Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados:

I - da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;

II - a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto,

de que trata a Portaria nº 58, de24 de julho de 2014.


Art. 3º A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:

I - a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;

II - fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom

Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.

§ 2º Para os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria nº 58, de 24 de julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir de 1º de junho de 2015.


Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à utilização de

NFC-e, deverão, no prazo de 30 (trinta)  dias:

I - devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária -

CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;

II - apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.


Art. 5º Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento do ICMS - RICMS-PA, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2014_00028.pdf

Outras Notícias