A SEFA (Secretaria da Fazenda), em nota publicou no Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa de nº 002/2017, que define os novos prazos para a obrigatoriedade para o uso da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), do Estado do Pará.
Com base no "Art. 2º Os Estabelecimentos credenciados á utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses."
Segue abaixo o novo calendário definido pela Sefa;
1º de Julho de 2017, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte de ICMS;
1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
1º de julho de 2018, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Esgotado o prazo que prevê o Art. 2, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 30 (Trinta) dias, devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT OU CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados, e 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados pelo fisco.
Fonte: http://sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/12428-prorrogado-prazo-para-obrigatoriedade-de-nfc-e