Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Publicado por: Tecnoloia da Informação|Em: 23/02/2015 10:34|Visualizações: 1775
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

A obrigatoriedade começará este ano para estabelecimentos vinculados a Coordenação Especial de Grandes Contribuintes da Sefa, que vendam ou forneçam mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, e que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD. Em junho de 2016 passarão a ser obrigados a emitir NFC-e os demais estabelecimentos contribuintes de ICMS.

Mudanças 

O Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e,visa estabelecer um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica, adequados às particularidades do varejo. 

A NFC-e é uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo. Ela reduzcustos de obrigações acessórias aos contribuintes. Com a NFC-e o consumidor é beneficiado pela facilidade de conferir a validade e autenticidade do documento fiscal e para guardar as notas.  

Na NFC-e existe o QR-Code, código de barras impresso em forma de quadrado, que pode ser lido por aplicativos de “smartfones”, e permite a consulta aos dados da NFC-e. Ao fazer a compra o consumidor recebe o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, Danfe, onde constam os dados resumidos da compra. 

A NFC-e é mais simples e pode ser emitida em qualquer equipamento, inclusive dispositivos móveis. Os dados ficam disponíveis para os consumidores, que poderão consultar e imprimir a nota em até cinco anos após a data da emissão. A NFC-e é emitida com segurança pelo uso do Cerificado Digital do lojista. 

Transição 

As regras para a transição dos documentos fiscais atuais para a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica preveem que a emissão da NFC-e poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, pelo prazo de seis meses, contados a partir da data do credenciamento da emissão à NFC-e. 

E os contribuintes do ICMS deverão devolver, no prazo de 30 dias, os blocos ou formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 não utilizados, quando estiver esgotado o prazo da emissão concomitante, à Coordenação Especial ou Regional da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição, para serem cancelados.

Passado o período de transição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal tornará os documentos inidôneos. A partir do credenciamento para emissão da NFC-e, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a dois blocos e ficará proibida a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

Para saber mais ligue para o call center 0800-7255533 ou acesse o site www.sefa.pa.gov.br/nfce

Fonte: www.sefa.pa.gov.br/nfce

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