ECD - Escrituração Contábil Digital
APRESENTAÇÃO A Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil, trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
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OBRIGATORIEDADE
a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, referente aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições conforme as normas da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012. d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme as regras da Lei Complementar nº 123/2006, não estão obrigadas a entrega da ECD. A entrega da ECD para as demais pessoas jurídicas é facultativa. Empresa que apresentarem a ECD e por ventura forem obrigadas a entregar outra declaração que contenha tributos administrados pela RFB, fará a entrega dessas declarações de forma simplificada, para evitar eventuais redundâncias de informação. As empresas com atividade de construção civil que estão dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), mas obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. |
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PENALIDADES
As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Entrega Extemporânea A multa pela apresentação extemporânea será de: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas. As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao último dia útil do mês em que ocorreu a entrega intempestiva. Intimação A multa pela intimação será de: a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes: 1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; 2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.
Crime Tributário Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades. Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei nº 9.430/1996. Código da Receita O código de DARF para recolhimento da multa é 1438.
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Fonte: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php